O consumidor é parte hipossuficiente na relação de consumo. Ponto. A Carta Magna de 1.988 estabelece como um dos princípios fundamentais o contido no art. 1, inciso III - a dignidade da pessoa humana. E pelo entendimento, não há exceções: o princípio deve ser respeitado, assim como o ser humano beneficiário dele, sem qualquer distinção. Se a afirmativa acima é verdadeira, sendo que de acordo com o previsto na carta maior, que os poderes inclusive o Judiciário tem o dever de garantir a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, bem como garantir a reparação pelos danos sofridos, por qual motivo fora editada a Súmula nº. 385, que afasta totalmente a possibilidade da indenização por danos morais nos casos de negativação indevida? De acordo com todo o exposto no presente artigo, o enunciado contraria fundamentos basilares do ordenamento jurídico pátrio, e quando descaracteriza o dano moral, transparece uma tutela inversa. Ou seja, a aplicação da súmula exime o causador do dano de qualquer responsabilidade. O Poder Judiciário possuidor do papel educativo no que diz respeito às punições, não pode deixar de castigar aquele que cometeu o ilícito, pois, se não o faz, a preocupação na cabeça de quem pratica não existirá. O dano moral traz como consequências ofensa à honra, ao afeto, a liberdade, a saúde, etc., sem a necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Sendo ofensa aos direitos da personalidade, está presente também na ocasião das anotações indevidas no nome do consumidor. Quando da inscrição indevida, nasce o dever …